Pessoal

Pessoal Composição da remuneração

Entenda a remuneração

O intuito desta sessão é possibilitar ao usuário, de forma didática, o entendimento sobre como é realizado o cálculo das remunerações dos cargos da Prefeitura de Porto Alegre, sem a pretensão de exaurir a imensa gama de possibilidades gerada pelo grande número de combinações possíveis entre vantagens relativas ao cargo ocupado, à lotação e ao tempo de serviço.

Índice

  1. Introdução
  2. Padrões salariais
  3. Referências salariais (progressão funcional)
  4. Gratificações e vantagens
    1. Relacionadas ao cargo
    2. Relacionadas à lotação e atividade do servidor 
    3. Acréscimo por tempo de serviço
  5. Composição da remuneração

 

Introdução

A remuneração básica do servidor da Prefeitura de Porto Alegre é composta a partir de dois componentes principais: os padrões e as referências salariais. Os padrões correspondem aos cargos ocupados, enquanto as referências salariais correspondem às suas promoções ao longo da carreira dentro de um mesmo cargo. Além destes, gratificações e outras vantagens podem ser acrescentadas à remuneração em determinadas circunstâncias. Uma breve explicação de cada um destes componentes pode ser conferida nos tópicos abaixo.

 

Padrões salariais

A Lei Municipal 6.309/88 define o plano de carreira dos funcionários da Administração Centralizada do município, enquanto a Lei Municipal 6.151/88 trata do plano de carreira para cargos do Magistério municipal. Os padrões salariais destas carreiras são descritos por códigos, cujo significado é descrito a seguir:

Lei Municipal 6.309/88 (Quadro geral)

  • Padrão EXMed: composto pelo cargo de Médico Clínico Geral.
  • Padrão ES: composto pelo cargo de Médico Especialista.
  • Padrão AF: composto pelo cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal.
  • Padrão ER: composto pelo cargo de Exator da Receita Municipal.
  • Padrão NS: composto por cargos que possuam exigência de nível superior, tais como Administrador, Enfermeiro e Psicólogo.
  • Padrão 07: composto por cargos como Agente de Fiscalização e Técnico em Contabilidade.
  • Padrão 06: composto por cargos como Assistente Administrativo, Monitor, Guarda Municipal e Auxiliar de Enfermagem.
  • Padrão 05: composto por cargos como Operador de Rede.
  • Padrão 04: composto por cargos como Motorista e Pintor.
  • Padrão 03: composto por cargos como Contínuo e Zelador.
  • Padrão 02: composto por cargos como Auxiliar de Serviços Gerais e Operário.

Confira os valores atualizados destes cargos acessando as tabelas de referência para o quadro geral.

Lei Municipal 6.151/88 (Magistério)

  • Padrão M1: habilitação de Magistério de 2º Grau, com complementação pedagógica.
  • Padrão M2: habilitação de Magistério de 2º Grau, com complementação pedagógica mais um ano de estudos adicionais.
  • Padrão M3: habilitação de nível superior representada por licenciatura de curta duração.
  • Padrão M4: Professor ou Especialista em Educação com habilitação de nível superior representada por licenciatura plena.
  • Padrão M5: Professor ou Especialista em Educação com Licenciatura Plena complementada por curso de Pós-Graduação, tais como: Especialização com, no mínimo, 360 horas/aula, Mestrado ou Doutorado, cumpridas as formalidades da legislação pertinente, desde que haja correlação com a área de atuação para a qual tenha sido habilitado em concurso público, ou na qual esteja atuando por remanejamento oficial dentro da carreira do Magistério.
  • Padrão EM: o integrante do Magistério com habilitação específica para o exercício.

Confira os valores atualizados destes cargos acessando as tabelas de referência para o magistério.

Lei Complementar nº 701/2012 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município)

  • Padrão PR: composto pelo cargo de Procurador Municipal.

Referências salariais (progressão funcional)

A progressão entre as referências salariais será realizada dentro da mesma classe de cargos. Sua realização irá considerar os critérios de merecimento e antiguidade, aplicados vaga a vaga. Deverá ser observado um intervalo de três anos de exercício na referência em que estiver situado, bem como um mínimo de:

  • 06 anos de serviço prestado ao Município para a referência B;
  • 12 anos de serviço prestado ao Município para a referência C;
  • 18 anos de serviço prestado ao Município para a referência D;
  • 24 anos de serviço prestado ao Município para a referência E;
  • 30 anos de serviço prestado ao Município para a referência F.

Regimes especiais de trabalho (Lei nº 6.309/1988)

O servidor que for convocado para realizar, de forma não-eventual, carga horária acima do seu cargo fará jus às gratificações por regime especial de trabalho, de acordo com as classificações abaixo: 

Carga Horária Semanal

Servidores em Geral

Magistério

Médicos

20 horas

Não se aplica

Sem regime especial

Sem regime especial

30 horas

Sem regime especial

Regime Suplementar de Trabalho (RST)

RST

40 horas

Regime de Trabalho Integral (RTI) ou Regime de Dedicação Exclusiva (RDE)1

1 Aplicável somente aos cargos com exigência de nível superior.

Regime Complementar de Trabalho (RCT)

RTI ou RDE2

2 Impede que o servidor venha a exercer o cargo de Médico fora da Prefeitura de Porto Alegre

 

Gratificações e vantagens

Relacionadas ao cargo

Gratificação de incentivo técnico (Lei nº 7.690/ 1995)

Concedida a todos os funcionários detentores de cargo para cujo provimento seja exigida formação universitária ou habilitação legal equivalente. Excluem-se da vantagem instituída os detentores dos cargos de Procurador Municipal que percebam verba de representação, Agente Fiscal da Receita Municipal, Professor e servidores que percebam Gratificação Alcance Metas Serviços Engenharia e Arquitetura (GAM) ou Gratificação de Responsabilidade Ambiental e Alcance de Metas (GRAAM). O valor da gratificação será proporcional ao regime de trabalho do funcionário, nos seguintes termos:

  • 45% do vencimento básico inicial para servidores com carga horária de 30 horas semanais.
  • 75% do vencimento básico inicial para servidores com carga horária de 40 horas semanais, convocados para Regime de Trabalho Integral.
  • 100% do vencimento básico inicial para servidores qcom carga horária de 40 horas semanais, convocados para Regime de Dedicação Exclusiva.
Gratificação de motorista (Lei nº 6.309/1988, art. 69)

Os Motoristas e os Guardas Municipais que conduzam veículos oficiais, percebem gratificação:

  1. Por conduzir veículo relacionado a atividades essenciais:
    1. 25% sobre o vencimento básico inicial se cumprir regime normal de trabalho;
    2. 37,5% sobre o vencimento básico inicial se convocado para regime de tempo integral ou;
  2. Por conduzir veículo de representação:
    1. 35% sobre o vencimento básico inicial se cumprir regime normal de trabalho;
    2. 52,5% sobre o vencimento básico inicial sobre o vencimento básico inicial.
Risco de vida - Agentes de Fiscalização (Lei nº 10.479/2008)

Percentual de 30% sobre o vencimento básico concedido aos Agentes de Fiscalização, desde que lotados em setores da SMDET, que desempenhem atividades externas e em condições de risco à vida, como vistorias de ambulantes, apreensão de mercadorias ilegais, controle de ferros-velhos e desmanches de veículos e combate à prostituição infantil.

Risco de vida - Guarda Municipal e Guarda-Parques (Lei nº 6.309/1988, art. 63-A)

Percentual de 30% sobre o vencimento básico concedido aos servidores detentores dos cargos de Guarda Municipal e Guarda-Parques.

Gratificação de Incentivo Médico (GIM) (Lei Complementar nº 677/2011)

Atribuída aos servidores detentores de cargos efetivos de Médico Clínico Geral e de Médico Especialista, da seguinte forma:

  1. 45% do vencimento básico, em caso de o servidor prestar 20 horas semanais de trabalho;
  2. 75% do vencimento básico, em caso de o servidor ser convocado para prestar regime especial de trabalho suplementar; ou
  3. 100% do vencimento básico, em caso de o servidor ser convocado para prestar regime especial de trabalho de tempo integral ou de dedicação exclusiva.
Gratificação Alcance Metas Serviços de Engenharia e Arquitetura (Lei nº 11.192/2012)

Devida aos servidores municipais detentores de cargos de provimento efetivo de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro de Operações, Engenheiro Químico, Arquiteto, Geólogo e Geógrafo, e composta da seguinte forma:

  1. Parte fixa da gratificação: 32% do vencimento básico inicial, acrescido de:
    • 45% do vencimento básico inicial, se o servidor não for convocado para regime especial de trabalho;
    • 75% do vencimento básico inicial, se o servidor for convocado para Regime de Trabalho Integral;
    • 100% do vencimento básico inicial, se o servidor for convocado para Regime de Dedicação Exclusiva.
  2. Parte variável da gratificação: 68% do vencimento básico inicial.
Verba de representação (Lei nº 11.404/2012)

É atribuída verba de representação aos titulares de determinados postos de confiança. De acordo com o posto de confiança, o valor será de R$ 930,00 ou de R$ 2.798,40. Atualmente, o valor menor é devido a 55 postos de confiança, e o maior, a 50 postos de confiança.

Gratificação de Responsabilidade Ambiental e Alcance de Metas (Lei nº 11.248/2012)

Devida aos servidores municipais detentores de cargos de provimento efetivo de Biólogo, em efetivo exercício nas administrações direta, autárquica e fundacional. Esta gratificação é composta de uma parte fixa e outra variável, calculada da seguinte forma:

  1. Parte fixa da gratificação: 32% do vencimento básico inicial, acrescido de:
    • 45% do vencimento básico inicial, se o servidor não for convocado para regime especial de trabalho;
    • 75% do vencimento básico inicial, se o servidor for convocado para Regime de Trabalho Integral;
    • 100% do vencimento básico inicial, se o servidor for convocado para Regime de Dedicação Exclusiva.
  2. Parte variável da gratificação: 68% do vencimento básico inicial.
Gratificação Auxiliar Técnico de Serviço Militar (Lei nº 6.309/1988, art. 5)

Os Auxiliares Técnicos do Serviço Militar percebem gratificação por exercício de atividades na Junta de Serviço Militar, correspondente a 25% do vencimento básico inicial.

Função gratificada especial (Lei Complementar nº 133/1985, art. 68, §3º)

Poderá ser atribuída função gratificada especial pelo desempenho de atribuições de chefia, direção e assessoramento a servidores detentores de cargo de provimento efetivo do Município ou de outra esfera governamental, cedidos para o Município, com ônus para o órgão de origem, com ou sem ressarcimento pelo Município.
As funções gratificadas especiais de que trata esta Lei Complementar terão o valor equivalente a 70% da remuneração de cada um dos respectivos cargos em comissão existentes no Município.

Gratificação por operação de máquinas rodoviárias (Lei nº 6.309/1988, art. 5*)

O funcionário detentor do cargo de Operador de Máquinas terá direito a uma gratificação de 25% do valor básico do respectivo cargo pela dificuldade e complexidade de operação em máquinas agrícolas, rodoviárias e especiais.

 

Relacionadas à lotação e atividade

Gratificação HPS (Lei nº 6.309/1988, art. 71)

Os funcionários lotados e em exercício na Coordenadoria-Geral do Sistema Municipal das Urgências, no Hospital de Pronto Socorro, nos Pronto-Atendimentos Cruzeiro do Sul e Bom Jesus, Hospitais e Pronto- Atendimentos que vierem a ser criado pelo Município ou que passem à responsabilidade gerencial deste, em decorrência da municipalização da saúde, terão direito a uma gratificação correspondente a 110% do valor básico inicial do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer gratificações ou vantagens.

Gratificação de Resultado Fazendário e Programação Orçamentária - GRFPO (Lei nº 10.087/2006)

O valor da GRFPO será calculado em razão do percentual de alcance das metas de resultado da SMF, de setores de assuntos fiscais da PGM, e de setores de programação orçamentária da SMAP e da SMPAE, cujos critérios de aferição são estabelecidos por decreto do Prefeito Municipal.

O valor da GRFPO será calculado de acordo com o cargo ocupado pelo servidor, proporcionalmente ao referido percentual de alcance das metas, tendo como limite máximo mensal o valor equivalente aos seguintes índices aplicados sobre o vencimento básico inicial dos servidores de Nível Superior:

  1. Cargos de Nível Superior: 1,75;
  2. Cargos de Nível Médio: 0,875; e
  3. Cargos de Nível Fundamental: 0,40.

O servidor, no desempenho de Função Gratificada ou Cargo em Comissão na SMF, no SMPEO ou na PGM, terá o valor mensal da GRFPO acrescido dos seguintes índices, de acordo com o padrão da FG/ CC:

  • FG 2 – 0,2
  • FG 3 – 0,3
  • FG 4 – 0,4
  • FG 5 – 0,5
  • FG 6 – 0,8
  • FG 7 – 1,0
  • FG 8 – 1,2
Gratificação exercício em escola de difícil acesso (Lei nº 6.151/1988)

Os integrantes do Magistério Público Municipal farão jus à seguinte gratificação, calculada sobre o valor básico inicial da classe de cargos de Professor: 1% por hora realizada da carga horária semanal em exercício de escolas classificadas como de difícil acesso.

Gratificação por exercício em classe de alunos especiais (Lei nº 6.151/1988)

Os integrantes do Magistério Público Municipal farão jus à seguinte gratificação, por atividades diretamente ligadas com o aluno em classe especial, desde que devidamente habilitado para exercê-las:

  • 50% sobre o valor básico inicial da classe de cargos de Professor ao Professor ou Especialista em Educação se cumprir regime normal de trabalho (20h).
  • 75% sobre o valor básico inicial da classe de cargos de Professor ao Professor ou Especialista em Educação se cumprir regime suplementar de trabalho (30h).
  • 100% sobre o valor básico inicial da classe de cargos de Professor ao Professor ou Especialista em Educação se cumprir regime complementar de trabalho (40h).
Gratificação de incentivo à arrecadação (Lei nº 6.309/1988, art. 70)

Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo, arrecadação, execução e controle da receita, despesa, empenho e de preparo de pagamento, o funcionário terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividade, conforme tabela do anexo X da Lei nº 6.309/1988).

Adicional insalubridade (Lei nº 6.309/1988, art. 70)

O funcionário no exercício de atividades com risco de saúde terá direito a uma gratificação correspondente a 40%, 20% ou 10%, calculada sobre o valor básico inicial de sua classe de cargos, quando estiver situado nos graus máximo, médio ou mínimo do referido risco, respectivamente. Tal condição é atestada mediante laudo pericial da GSSM/SMS.

Periculosidade (Lei nº 6.309/1988, art. 63)

O funcionário no exercício de atividades perigosas terá direito a uma gratificação correspondente a 30%, calculada sobre o valor básico inicial do respectivo cargo. É vedada a percepção cumulativa das gratificações de insalubridade e periculosidade.

Parcela autônoma do SUS (Lei nº 7.579/1995)

Todos os funcionários lotados na Secretaria Municipal de Saúde percebem a parcela autônoma do SUS. Este valor é variável, de acordo com o repasse. Não é incorporável, nem incidem quaisquer gratificações sobre ela. Os servidores que já percebem a gratificação de 25% ou de 110% da SMS perceberão apenas a diferença, se houver.

Gratificação de creches e unidades sanitárias (Lei nº 6.309/1988, art. 72)

Os funcionários em atividade em unidades de saúde (além de alguns funcionários de determinados cargos que ingressaram em creches até 20 de dezembro de 1991) perceberão uma gratificação de 25% sobre o vencimento básico.

Gratificação de Incentivo à Qualidade na Atenção do SUS (Lei nº 11.140/2011)

Concedida aos servidores municipários que perceberem a gratificação prevista no art. 72 da Lei nº 6.309/1988, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo.

Gratificação de Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS (Lei nº 11.140/2011)

Concedida aos servidores municipários lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde (SMS), no valor correspondente a 100%(cem por cento) do vencimento básico inicial do respectivo cargo.

Gratificação Previdenciária (Lei nº 11.180/2011)

O valor da GPREV será calculado em razão do percentual de alcance das metas anuais de resultado da autarquia, de acordo com o cargo ocupado pelo servidor, proporcionalmente ao percentual de alcance das metas estipuladas, tendo como limite máximo mensal o valor equivalente aos seguintes índices aplicados sobre o vencimento básico inicial dos servidores de Nível Superior:

  1. Cargos de Nível Superior: 1,75;
  2. Cargos de Nível Médio: 0,875; e
  3. Cargos de Nível Fundamental: 0,40.

O servidor, no desempenho de Função Gratificada ou Cargo em Comissão, terá o valor mensal da GPREV acrescido dos seguintes índices, de acordo com o padrão da FG/CC:

  • FG 3 – 0,3
  • FG 4 – 0,4
  • FG 5 – 0,5
  • FG 6 – 0,8
  • FG 7 – 1,0
  • FG 8 – 1,2
Auxílio diferença de caixa (Lei nº 6.309/1988, art. 50)

Ao funcionário afiançado que, no exercício das atribuições de seu cargo ou função deva pagar ou receber em moeda corrente, é assegurada a percepção da gratificação de quebra de caixa calculada de acordo com a complexidade da atividade e com a dimensão dos valores movimentados estabelecida por 3 faixas de valores.

Adicional noturno (Lei nº 6.309/1988, art. 57)

Ao funcionário convocado para prestar serviço noturno será atribuída uma gratificação correspondente a 25% calculada sobre o valor normal da hora diurna.

Gratificação por Atividade Tributária (Lei Complementar nº 765/2015, Art. 32)

Gratificação devida aos detentores dos cargos das classes de Auditor-Fiscal da Receita Municipal e Exator da Receita Municipal, em substituição GRFPO e GEAT. Esta é calculada através de um sistema de pontos. O ponto é auferido através pela multiplicação 0,000000042% (quarenta e dois bilionésimos por cento) pela receita arrecadada de tributos de competência do município dos últimos 12 meses anteriores ao mês referência para o pagamento.
No ano de 2015, cada servidor pode ganhar até  21.000 (vinte e um mil) pontos mensais para Auditor-Fiscal da Receita Municipal e a 16.800 (dezesseis mil e oitocentos) pontos para Exator da Receita Municipal obtido através do alcance de metas institucionais da SMF, com base na realização de uma aferição trimestral destas. 
Se o servidor possuir FG ou CC a ganhará um adicional desta gratificação que calculada com base no pagamento da gratificação no mês multiplicado pelos seguintes coeficientes:

  • CC/FG 2 - 0,0573;
  • CC/FG 3 - 0,0859;
  • CC/FG 4 - 0,1145;
  • CC/FG 5 - 0,1431;
  • CC/FG 6 - 0,2290;
  • CC/FG 7 - 0,2863;
  • CC/FG 8 - 0,3436.
Gratificação de pregoeiro (Lei Complementar nº 765/2015, Art. 63)

Os servidores efetivos que forem designados por portaria do secretário municipal da Fazenda para o exercício da função de pregoeiro há mais de 12 meses ( consecutivos ou intercalados), e com curso de formação ou de capacitação em processo licitatório (pregão) farão jus com valor mensal fixo R$ 1.200,00 ( reajustado ao nos mesmos índices e datas do dissídio). A gratificação em questão não compõe o salário base para fins previdenciários.

Gratificação de Gestão e Desempenho (GDG ) (Lei nº Lei 11.922/2015, Art. 10)

Devida ao servidor detentor de cargo efetivo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que tenha exercido e incorporado à remuneração Função Gratificada no cumprimento de atividades de gestão administrativa ou assessoramento. O valor da GDG é o fixado nas tabelas constantes das letras "a", "b" e "c" do Anexo II  da Lei 11.92

Gratificação de Incentivo a Desempenho (GID) (Lei 11.242/2012)

Recebida pelos servidores lotados e em exercício na SMAP e em setores da SMPAE, conforme mensuração de indicadores quadrimestrais até os seguintes limites:

  • Para cargos cuja exigência seja nível superior até 100% do vencimento básico inicial do cargo;
  • Para demais cargos até 120% do vencimento básico inicial do cargo;

Se o servidor estiver em regime normal de trabalho (30 horas) os valores 3/4 do valor da GID correspondente ao valor básico inicial de seu cargo.

Gratificação por Atividade de Planejamento Estratégico (GAPE) (Lei Complementar 798/2016)

Recebida pelos servidores lotados em setores da SMPAE que atuem nas atividades de planejamento estratégico descritas na Lei que cria a gratificação, com pagamento composto de duas parcelas.

  1. Parcela Básica (PB): calculada em 2,2 do vencimento básico do cargo do servidor.
  2. Parcela Especial (PE): conforme as atividades realizadas pelo servidor é calculada através dos seguintes índices vencimento básico do cargo do servidor:
    • PE1: 0,1;
    • PE2: 0,5;
    • PE3; 1,3;
    • PE4: 1,5.
Gratificação especial (Lei nº 11.400/2012 e Lei nº 11.964/2015)
  1. Gratificação concedida aos servidores designados para função gratificada ou nomeados para cargo em comissão abaixo descritos:
    1. ocupantes de posto de confiança de nível 8 que estejam lotados na DGCRPF, no valor de R$ 8.806,49
    2. ocupantes de posto de confiança de nível 8 que exerçam os cargos de secretários-adjuntos da Administração Municipal Centralizada, diretores-adjuntos ou vice-presidentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município de Porto Alegre ou coordenador-geral da Assessoria Operacional do Gabinete do Prefeito e que não possuam formação em nível superior, no valor de R$ 2.222,78; e
    3. ocupantes de posto de confiança de nível 7 que estejam lotados no Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE), no valor de R$ 8.806,49.
  2. Aos servidores designados para função gratificada ou nomeados para cargo em comissão na Unidade Executora e de Coordenação do Programa Orla POA*:
    1. R$ 5.016,40, para FG/CC de nível 5;
    2. R$ 5.929,80 para FG/CC de nível 6;
    3. R$ 7.712,40, para FG/CC de nível 7; e
    4. R$ 8.806,49, para FG/CC de nível 8.

*Valores dos incisos I a III devem ser atualizados

Gratificação Global de Produtividade Técnico-Jurídica (GGPTJ) (Lei nº 11.979/2015)

Recebida por todos Procuradores Municipais conforme definição de metas de produtividade. O valor da gratificação de até 100% do valor básico inicial do cargo de procurador, acrescido dos seguintes índices se  CC/FG:

  • FG/CC2 - 0,10;
  • FG/CC3 - 0,20;
  • FG/CC4 - 0,25;
  • FG/CC5 - 0,35;
  • FG/CC6 - 0,45;
  • FG/CC7 - 0,65;
  • FG/CC8 - 0,80.
Gratificação de Procurador-Geral (Lei nº 11.979/2015)

Recebida pelo Procurador-Geral do município, quando for do quadro, corresponde a 130% do seu vencimento básico.

Verba indenizatória da Lei 11.979/2015 (Lei nº 11.979/2015)

Recebida pelo Procurador municipal que exerce a FG de Procurador-Assessor no Distrito Federal, corresponde a 130% do valor básico inicial do respectivo cargo.

Gratificação de produtividade aos servidores da SMHARF (Lei nº 12941/2021, art. 72-A)

Aos servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária (Smharf), em atividades precípuas às atribuições da Secretaria, será devida gratificação relativa à produtividade e enquanto mantiverem as condições e os critérios a serem estabelecidos por decreto, equivalente, no seu valor máximo, a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo na referência ´A´.  (Regulamentado pelo Decreto nº 21.339/2022).

Gratificação de produtividade aos servidores do DEMHAB (Lei nº 12941/2021, art. 72-B)

Aos servidores lotados e em exercício no Departamento Municipal de Habitação (Demhab), em atividades precípuas às atribuições do Departamento, será devida gratificação relativa à produtividade e enquanto mantiverem as condições e os critérios a serem estabelecidos por decreto, equivalente, no seu valor máximo, a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo na referência `A`. (Regulamentado pelo Decreto nº 21.339/2022).

Valor das gratificações nos arts. 72-A e 72-B  (Lei nº 12941/2021, art. 72-C)

O valor das gratificações referidas nos arts. 72-A e 72-B desta Lei corresponderá ao percentual de alcance de metas de resultado, cujos critérios de aferição serão estabelecidos por decreto.  (Regulamentado pelo Decreto nº 21.339/2022)

Acréscimo por tempo de serviço

Abono Permanência (Constituição Federal, art. 40)

O Abono Permanência será devido ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria e opte por permanecer em atividade. A vantagem corresponderá ao mesmo valor da sua contribuição previdenciária e será paga enquanto o servidor estiver em atividade, até que complete as exigências para aposentadoria compulsória por idade.

Avanços trienais (Lei Complementar nº 133/1985, art. 122)

O titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão terá acréscimos de 5% sobre o vencimento, denominados avanços, cuja concessão se processará por triênio de serviço público municipal. Art. 122 deixa de ser aplicado a partir da vigência da Lei Complementar nº 851/2019.

Avanços quinquenais (Lei Complementar nº 133/1985, art. 122-A)

O titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão terá acréscimos de 3% sobre o vencimento, denominados avanços, cuja concessão se processará por quinquênio de serviço público municipal. Regra aplicada a partir da vigência da Lei Complementar nº 851/2019.

Adicional de tempo de serviço (Lei Complementar nº 133/1985, art. 125)

O funcionário, ao completar quinze e vinte e cinco anos de serviço público, passará a perceber, respectivamente, a gratificação de 15% e 25% sobre o vencimento. Cômputo de tempo para aquisição desse adicional encerrou-se a partir da vigência da Lei Complementar nº 851/2019.

Adicional de tempo de serviço - transição (Lei Complementar nº 851, art. 6º)

O servidor, ao completar 15 (quinze) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, receberá gratificação à razão de 1% (um por cento) ao ano, limitada ao máximo de 14% (quatorze por cento), computando-se 1% (um por cento) ao ano o período compreendido entre 1 (um) ano e 14 (quatorze) anos ou entre 16 (dezesseis) anos e 24 (vinte e quatro) anos. Cômputo de tempo para aquisição desse adicional encerrou-se a partir da vigência da Lei Complementar nº 851/2019, ficando, no entanto, a concessão vinculada ao atingimento dos marcos de 15 ou 25 anos de serviço público municipal.

Parcela Individual (Lei Complementar nº 851/2019)

A parcela individual é composta pelos valores relativos aos aumentos percentuais que incidiam, até a data de vigência da Lei Complementar nº 851/2019, sobre as gratificações por regime especial de trabalho decorrentes do tempo de serviço dos servidores.

 

Composição da Remuneração

Responsável pelas informações: Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio - SMAP

 

Atualizado em: 08/09/2023 - 11:15
Atualizado em: 08/09/2023 - 11:13
Atualizado em: 08/09/2023 - 11:12
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