Entenda a remuneração
O intuito desta sessão é possibilitar ao usuário, de forma didática, o entendimento sobre como é realizado o cálculo das remunerações dos cargos da Prefeitura de Porto Alegre, sem a pretensão de exaurir a imensa gama de possibilidades gerada pelo grande número de combinações possíveis entre vantagens relativas ao cargo ocupado, à lotação e ao tempo de serviço.
Índice
- Introdução
- Padrões salariais
- Referências salariais (progressão funcional)
- Gratificações e vantagens
- Composição da remuneração
Introdução
A remuneração básica do servidor da Prefeitura de Porto Alegre é composta a partir de dois componentes principais: os padrões e as referências salariais. Os padrões correspondem aos cargos ocupados, enquanto as referências salariais correspondem às suas promoções ao longo da carreira dentro de um mesmo cargo. Além destes, gratificações e outras vantagens podem ser acrescentadas à remuneração em determinadas circunstâncias. Uma breve explicação de cada um destes componentes pode ser conferida nos tópicos abaixo.
Padrões salariais
A Lei Municipal 6.309/88 define o plano de carreira dos funcionários da Administração Centralizada do município, enquanto a Lei Municipal 6.151/88 trata do plano de carreira para cargos do Magistério municipal. Os padrões salariais destas carreiras são descritos por códigos, cujo significado é descrito a seguir:
Lei Municipal 6.309/88 (Quadro geral)
- Padrão EXMed: composto pelo cargo de Médico Clínico Geral.
- Padrão ES: composto pelo cargo de Médico Especialista.
- Padrão AF: composto pelo cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal.
- Padrão ER: composto pelo cargo de Exator da Receita Municipal.
- Padrão NS: composto por cargos que possuam exigência de nível superior, tais como Administrador, Enfermeiro e Psicólogo.
- Padrão 07: composto por cargos como Agente de Fiscalização e Técnico em Contabilidade.
- Padrão 06: composto por cargos como Assistente Administrativo, Monitor, Guarda Municipal e Auxiliar de Enfermagem.
- Padrão 05: composto por cargos como Operador de Rede.
- Padrão 04: composto por cargos como Motorista e Pintor.
- Padrão 03: composto por cargos como Contínuo e Zelador.
- Padrão 02: composto por cargos como Auxiliar de Serviços Gerais e Operário.
Confira os valores atualizados destes cargos acessando as tabelas de referência para o quadro geral.
Lei Municipal 6.151/88 (Magistério)
- Padrão M1: habilitação de Magistério de 2º Grau, com complementação pedagógica.
- Padrão M2: habilitação de Magistério de 2º Grau, com complementação pedagógica mais um ano de estudos adicionais.
- Padrão M3: habilitação de nível superior representada por licenciatura de curta duração.
- Padrão M4: Professor ou Especialista em Educação com habilitação de nível superior representada por licenciatura plena.
- Padrão M5: Professor ou Especialista em Educação com Licenciatura Plena complementada por curso de Pós-Graduação, tais como: Especialização com, no mínimo, 360 horas/aula, Mestrado ou Doutorado, cumpridas as formalidades da legislação pertinente, desde que haja correlação com a área de atuação para a qual tenha sido habilitado em concurso público, ou na qual esteja atuando por remanejamento oficial dentro da carreira do Magistério.
- Padrão EM: o integrante do Magistério com habilitação específica para o exercício.
Confira os valores atualizados destes cargos acessando as tabelas de referência para o magistério.
Lei Complementar nº 701/2012 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município)
- Padrão PR: composto pelo cargo de Procurador Municipal.
Referências salariais (progressão funcional)
A progressão entre as referências salariais será realizada dentro da mesma classe de cargos. Sua realização irá considerar os critérios de merecimento e antiguidade, aplicados vaga a vaga. Deverá ser observado um intervalo de três anos de exercício na referência em que estiver situado, bem como um mínimo de:
- 06 anos de serviço prestado ao Município para a referência B;
- 12 anos de serviço prestado ao Município para a referência C;
- 18 anos de serviço prestado ao Município para a referência D;
- 24 anos de serviço prestado ao Município para a referência E;
- 30 anos de serviço prestado ao Município para a referência F.
Regimes especiais de trabalho (Lei nº 6.309/1988)
O servidor que for convocado para realizar, de forma não-eventual, carga horária acima do seu cargo fará jus às gratificações por regime especial de trabalho, de acordo com as classificações abaixo:
Carga Horária Semanal |
Servidores em Geral |
Magistério |
Médicos |
---|---|---|---|
20 horas |
Não se aplica |
Sem regime especial |
Sem regime especial |
30 horas |
Sem regime especial |
Regime Suplementar de Trabalho (RST) |
RST |
40 horas |
Regime de Trabalho Integral (RTI) ou Regime de Dedicação Exclusiva (RDE)1 1 Aplicável somente aos cargos com exigência de nível superior. |
Regime Complementar de Trabalho (RCT) |
RTI ou RDE2 2 Impede que o servidor venha a exercer o cargo de Médico fora da Prefeitura de Porto Alegre |
Gratificações e vantagens
Relacionadas ao cargo
Gratificação de incentivo técnico (Lei nº 7.690/ 1995)
Concedida a todos os funcionários detentores de cargo para cujo provimento seja exigida formação universitária ou habilitação legal equivalente. Excluem-se da vantagem instituída os detentores dos cargos de Procurador Municipal que percebam verba de representação, Agente Fiscal da Receita Municipal, Professor e servidores que percebam Gratificação Alcance Metas Serviços Engenharia e Arquitetura (GAM) ou Gratificação de Responsabilidade Ambiental e Alcance de Metas (GRAAM). O valor da gratificação será proporcional ao regime de trabalho do funcionário, nos seguintes termos:
- 45% do vencimento básico inicial para servidores com carga horária de 30 horas semanais.
- 75% do vencimento básico inicial para servidores com carga horária de 40 horas semanais, convocados para Regime de Trabalho Integral.
- 100% do vencimento básico inicial para servidores qcom carga horária de 40 horas semanais, convocados para Regime de Dedicação Exclusiva.
Gratificação de motorista (Lei nº 6.309/1988, art. 69)
Os Motoristas e os Guardas Municipais que conduzam veículos oficiais, percebem gratificação:
- Por conduzir veículo relacionado a atividades essenciais:
- 25% sobre o vencimento básico inicial se cumprir regime normal de trabalho;
- 37,5% sobre o vencimento básico inicial se convocado para regime de tempo integral ou;
- Por conduzir veículo de representação:
- 35% sobre o vencimento básico inicial se cumprir regime normal de trabalho;
- 52,5% sobre o vencimento básico inicial sobre o vencimento básico inicial.
Risco de vida - Agentes de Fiscalização (Lei nº 10.479/2008)
Percentual de 30% sobre o vencimento básico concedido aos Agentes de Fiscalização, desde que lotados em setores da SMDET, que desempenhem atividades externas e em condições de risco à vida, como vistorias de ambulantes, apreensão de mercadorias ilegais, controle de ferros-velhos e desmanches de veículos e combate à prostituição infantil.
Risco de vida - Guarda Municipal e Guarda-Parques (Lei nº 6.309/1988, art. 63-A)
Percentual de 30% sobre o vencimento básico concedido aos servidores detentores dos cargos de Guarda Municipal e Guarda-Parques.
Gratificação de Incentivo Médico (GIM) (Lei Complementar nº 677/2011)
Atribuída aos servidores detentores de cargos efetivos de Médico Clínico Geral e de Médico Especialista, da seguinte forma:
- 45% do vencimento básico, em caso de o servidor prestar 20 horas semanais de trabalho;
- 75% do vencimento básico, em caso de o servidor ser convocado para prestar regime especial de trabalho suplementar; ou
- 100% do vencimento básico, em caso de o servidor ser convocado para prestar regime especial de trabalho de tempo integral ou de dedicação exclusiva.
Gratificação Alcance Metas Serviços de Engenharia e Arquitetura (Lei nº 11.192/2012)
Devida aos servidores municipais detentores de cargos de provimento efetivo de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro de Operações, Engenheiro Químico, Arquiteto, Geólogo e Geógrafo, e composta da seguinte forma:
- Parte fixa da gratificação: 32% do vencimento básico inicial, acrescido de:
- 45% do vencimento básico inicial, se o servidor não for convocado para regime especial de trabalho;
- 75% do vencimento básico inicial, se o servidor for convocado para Regime de Trabalho Integral;
- 100% do vencimento básico inicial, se o servidor for convocado para Regime de Dedicação Exclusiva.
- Parte variável da gratificação: 68% do vencimento básico inicial.
Verba de representação (Lei nº 11.404/2012)
É atribuída verba de representação aos titulares de determinados postos de confiança. De acordo com o posto de confiança, o valor será de R$ 930,00 ou de R$ 2.798,40. Atualmente, o valor menor é devido a 55 postos de confiança, e o maior, a 50 postos de confiança.
Gratificação de Responsabilidade Ambiental e Alcance de Metas (Lei nº 11.248/2012)
Devida aos servidores municipais detentores de cargos de provimento efetivo de Biólogo, em efetivo exercício nas administrações direta, autárquica e fundacional. Esta gratificação é composta de uma parte fixa e outra variável, calculada da seguinte forma:
- Parte fixa da gratificação: 32% do vencimento básico inicial, acrescido de:
- 45% do vencimento básico inicial, se o servidor não for convocado para regime especial de trabalho;
- 75% do vencimento básico inicial, se o servidor for convocado para Regime de Trabalho Integral;
- 100% do vencimento básico inicial, se o servidor for convocado para Regime de Dedicação Exclusiva.
- Parte variável da gratificação: 68% do vencimento básico inicial.
Gratificação Auxiliar Técnico de Serviço Militar (Lei nº 6.309/1988, art. 5)
Os Auxiliares Técnicos do Serviço Militar percebem gratificação por exercício de atividades na Junta de Serviço Militar, correspondente a 25% do vencimento básico inicial.
Função gratificada especial (Lei Complementar nº 133/1985, art. 68, §3º)
Poderá ser atribuída função gratificada especial pelo desempenho de atribuições de chefia, direção e assessoramento a servidores detentores de cargo de provimento efetivo do Município ou de outra esfera governamental, cedidos para o Município, com ônus para o órgão de origem, com ou sem ressarcimento pelo Município.
As funções gratificadas especiais de que trata esta Lei Complementar terão o valor equivalente a 70% da remuneração de cada um dos respectivos cargos em comissão existentes no Município.
Gratificação por operação de máquinas rodoviárias (Lei nº 6.309/1988, art. 5*)
O funcionário detentor do cargo de Operador de Máquinas terá direito a uma gratificação de 25% do valor básico do respectivo cargo pela dificuldade e complexidade de operação em máquinas agrícolas, rodoviárias e especiais.
Relacionadas à lotação e atividade
Gratificação HPS (Lei nº 6.309/1988, art. 71)
Os funcionários lotados e em exercício na Coordenadoria-Geral do Sistema Municipal das Urgências, no Hospital de Pronto Socorro, nos Pronto-Atendimentos Cruzeiro do Sul e Bom Jesus, Hospitais e Pronto- Atendimentos que vierem a ser criado pelo Município ou que passem à responsabilidade gerencial deste, em decorrência da municipalização da saúde, terão direito a uma gratificação correspondente a 110% do valor básico inicial do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer gratificações ou vantagens.
Gratificação de Resultado Fazendário e Programação Orçamentária - GRFPO (Lei nº 10.087/2006)
O valor da GRFPO será calculado em razão do percentual de alcance das metas de resultado da SMF, de setores de assuntos fiscais da PGM, e de setores de programação orçamentária da SMAP e da SMPAE, cujos critérios de aferição são estabelecidos por decreto do Prefeito Municipal.
O valor da GRFPO será calculado de acordo com o cargo ocupado pelo servidor, proporcionalmente ao referido percentual de alcance das metas, tendo como limite máximo mensal o valor equivalente aos seguintes índices aplicados sobre o vencimento básico inicial dos servidores de Nível Superior:
- Cargos de Nível Superior: 1,75;
- Cargos de Nível Médio: 0,875; e
- Cargos de Nível Fundamental: 0,40.
O servidor, no desempenho de Função Gratificada ou Cargo em Comissão na SMF, no SMPEO ou na PGM, terá o valor mensal da GRFPO acrescido dos seguintes índices, de acordo com o padrão da FG/ CC:
- FG 2 – 0,2
- FG 3 – 0,3
- FG 4 – 0,4
- FG 5 – 0,5
- FG 6 – 0,8
- FG 7 – 1,0
- FG 8 – 1,2
Gratificação exercício em escola de difícil acesso (Lei nº 6.151/1988)
Os integrantes do Magistério Público Municipal farão jus à seguinte gratificação, calculada sobre o valor básico inicial da classe de cargos de Professor: 1% por hora realizada da carga horária semanal em exercício de escolas classificadas como de difícil acesso.
Gratificação por exercício em classe de alunos especiais (Lei nº 6.151/1988)
Os integrantes do Magistério Público Municipal farão jus à seguinte gratificação, por atividades diretamente ligadas com o aluno em classe especial, desde que devidamente habilitado para exercê-las:
- 50% sobre o valor básico inicial da classe de cargos de Professor ao Professor ou Especialista em Educação se cumprir regime normal de trabalho (20h).
- 75% sobre o valor básico inicial da classe de cargos de Professor ao Professor ou Especialista em Educação se cumprir regime suplementar de trabalho (30h).
- 100% sobre o valor básico inicial da classe de cargos de Professor ao Professor ou Especialista em Educação se cumprir regime complementar de trabalho (40h).
Gratificação de incentivo à arrecadação (Lei nº 6.309/1988, art. 70)
Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo, arrecadação, execução e controle da receita, despesa, empenho e de preparo de pagamento, o funcionário terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividade, conforme tabela do anexo X da Lei nº 6.309/1988).
Adicional insalubridade (Lei nº 6.309/1988, art. 70)
O funcionário no exercício de atividades com risco de saúde terá direito a uma gratificação correspondente a 40%, 20% ou 10%, calculada sobre o valor básico inicial de sua classe de cargos, quando estiver situado nos graus máximo, médio ou mínimo do referido risco, respectivamente. Tal condição é atestada mediante laudo pericial da GSSM/SMS.
Periculosidade (Lei nº 6.309/1988, art. 63)
O funcionário no exercício de atividades perigosas terá direito a uma gratificação correspondente a 30%, calculada sobre o valor básico inicial do respectivo cargo. É vedada a percepção cumulativa das gratificações de insalubridade e periculosidade.
Parcela autônoma do SUS (Lei nº 7.579/1995)
Todos os funcionários lotados na Secretaria Municipal de Saúde percebem a parcela autônoma do SUS. Este valor é variável, de acordo com o repasse. Não é incorporável, nem incidem quaisquer gratificações sobre ela. Os servidores que já percebem a gratificação de 25% ou de 110% da SMS perceberão apenas a diferença, se houver.
Gratificação de creches e unidades sanitárias (Lei nº 6.309/1988, art. 72)
Os funcionários em atividade em unidades de saúde (além de alguns funcionários de determinados cargos que ingressaram em creches até 20 de dezembro de 1991) perceberão uma gratificação de 25% sobre o vencimento básico.
Gratificação de Incentivo à Qualidade na Atenção do SUS (Lei nº 11.140/2011)
Concedida aos servidores municipários que perceberem a gratificação prevista no art. 72 da Lei nº 6.309/1988, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo.
Gratificação de Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS (Lei nº 11.140/2011)
Concedida aos servidores municipários lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde (SMS), no valor correspondente a 100%(cem por cento) do vencimento básico inicial do respectivo cargo.
Gratificação Previdenciária (Lei nº 11.180/2011)
O valor da GPREV será calculado em razão do percentual de alcance das metas anuais de resultado da autarquia, de acordo com o cargo ocupado pelo servidor, proporcionalmente ao percentual de alcance das metas estipuladas, tendo como limite máximo mensal o valor equivalente aos seguintes índices aplicados sobre o vencimento básico inicial dos servidores de Nível Superior:
- Cargos de Nível Superior: 1,75;
- Cargos de Nível Médio: 0,875; e
- Cargos de Nível Fundamental: 0,40.
O servidor, no desempenho de Função Gratificada ou Cargo em Comissão, terá o valor mensal da GPREV acrescido dos seguintes índices, de acordo com o padrão da FG/CC:
- FG 3 – 0,3
- FG 4 – 0,4
- FG 5 – 0,5
- FG 6 – 0,8
- FG 7 – 1,0
- FG 8 – 1,2
Auxílio diferença de caixa (Lei nº 6.309/1988, art. 50)
Ao funcionário afiançado que, no exercício das atribuições de seu cargo ou função deva pagar ou receber em moeda corrente, é assegurada a percepção da gratificação de quebra de caixa calculada de acordo com a complexidade da atividade e com a dimensão dos valores movimentados estabelecida por 3 faixas de valores.
Adicional noturno (Lei nº 6.309/1988, art. 57)
Ao funcionário convocado para prestar serviço noturno será atribuída uma gratificação correspondente a 25% calculada sobre o valor normal da hora diurna.
Gratificação por Atividade Tributária (Lei Complementar nº 765/2015, Art. 32)
Gratificação devida aos detentores dos cargos das classes de Auditor-Fiscal da Receita Municipal e Exator da Receita Municipal, em substituição GRFPO e GEAT. Esta é calculada através de um sistema de pontos. O ponto é auferido através pela multiplicação 0,000000042% (quarenta e dois bilionésimos por cento) pela receita arrecadada de tributos de competência do município dos últimos 12 meses anteriores ao mês referência para o pagamento.
No ano de 2015, cada servidor pode ganhar até 21.000 (vinte e um mil) pontos mensais para Auditor-Fiscal da Receita Municipal e a 16.800 (dezesseis mil e oitocentos) pontos para Exator da Receita Municipal obtido através do alcance de metas institucionais da SMF, com base na realização de uma aferição trimestral destas.
Se o servidor possuir FG ou CC a ganhará um adicional desta gratificação que calculada com base no pagamento da gratificação no mês multiplicado pelos seguintes coeficientes:
- CC/FG 2 - 0,0573;
- CC/FG 3 - 0,0859;
- CC/FG 4 - 0,1145;
- CC/FG 5 - 0,1431;
- CC/FG 6 - 0,2290;
- CC/FG 7 - 0,2863;
- CC/FG 8 - 0,3436.
Gratificação de pregoeiro (Lei Complementar nº 765/2015, Art. 63)
Os servidores efetivos que forem designados por portaria do secretário municipal da Fazenda para o exercício da função de pregoeiro há mais de 12 meses ( consecutivos ou intercalados), e com curso de formação ou de capacitação em processo licitatório (pregão) farão jus com valor mensal fixo R$ 1.200,00 ( reajustado ao nos mesmos índices e datas do dissídio). A gratificação em questão não compõe o salário base para fins previdenciários.
Gratificação de Gestão e Desempenho (GDG ) (Lei nº Lei 11.922/2015, Art. 10)
Devida ao servidor detentor de cargo efetivo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que tenha exercido e incorporado à remuneração Função Gratificada no cumprimento de atividades de gestão administrativa ou assessoramento. O valor da GDG é o fixado nas tabelas constantes das letras "a", "b" e "c" do Anexo II da Lei 11.92
Gratificação de Incentivo a Desempenho (GID) (Lei 11.242/2012)
Recebida pelos servidores lotados e em exercício na SMAP e em setores da SMPAE, conforme mensuração de indicadores quadrimestrais até os seguintes limites:
- Para cargos cuja exigência seja nível superior até 100% do vencimento básico inicial do cargo;
- Para demais cargos até 120% do vencimento básico inicial do cargo;
Se o servidor estiver em regime normal de trabalho (30 horas) os valores 3/4 do valor da GID correspondente ao valor básico inicial de seu cargo.
Gratificação por Atividade de Planejamento Estratégico (GAPE) (Lei Complementar 798/2016)
Recebida pelos servidores lotados em setores da SMPAE que atuem nas atividades de planejamento estratégico descritas na Lei que cria a gratificação, com pagamento composto de duas parcelas.
- Parcela Básica (PB): calculada em 2,2 do vencimento básico do cargo do servidor.
- Parcela Especial (PE): conforme as atividades realizadas pelo servidor é calculada através dos seguintes índices vencimento básico do cargo do servidor:
- PE1: 0,1;
- PE2: 0,5;
- PE3; 1,3;
- PE4: 1,5.
Gratificação especial (Lei nº 11.400/2012 e Lei nº 11.964/2015)
- Gratificação concedida aos servidores designados para função gratificada ou nomeados para cargo em comissão abaixo descritos:
- ocupantes de posto de confiança de nível 8 que estejam lotados na DGCRPF, no valor de R$ 8.806,49
- ocupantes de posto de confiança de nível 8 que exerçam os cargos de secretários-adjuntos da Administração Municipal Centralizada, diretores-adjuntos ou vice-presidentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município de Porto Alegre ou coordenador-geral da Assessoria Operacional do Gabinete do Prefeito e que não possuam formação em nível superior, no valor de R$ 2.222,78; e
- ocupantes de posto de confiança de nível 7 que estejam lotados no Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE), no valor de R$ 8.806,49.
- Aos servidores designados para função gratificada ou nomeados para cargo em comissão na Unidade Executora e de Coordenação do Programa Orla POA*:
- R$ 5.016,40, para FG/CC de nível 5;
- R$ 5.929,80 para FG/CC de nível 6;
- R$ 7.712,40, para FG/CC de nível 7; e
- R$ 8.806,49, para FG/CC de nível 8.
*Valores dos incisos I a III devem ser atualizados
Gratificação Global de Produtividade Técnico-Jurídica (GGPTJ) (Lei nº 11.979/2015)
Recebida por todos Procuradores Municipais conforme definição de metas de produtividade. O valor da gratificação de até 100% do valor básico inicial do cargo de procurador, acrescido dos seguintes índices se CC/FG:
- FG/CC2 - 0,10;
- FG/CC3 - 0,20;
- FG/CC4 - 0,25;
- FG/CC5 - 0,35;
- FG/CC6 - 0,45;
- FG/CC7 - 0,65;
- FG/CC8 - 0,80.
Gratificação de Procurador-Geral (Lei nº 11.979/2015)
Recebida pelo Procurador-Geral do município, quando for do quadro, corresponde a 130% do seu vencimento básico.
Verba indenizatória da Lei 11.979/2015 (Lei nº 11.979/2015)
Recebida pelo Procurador municipal que exerce a FG de Procurador-Assessor no Distrito Federal, corresponde a 130% do valor básico inicial do respectivo cargo.
Gratificação de produtividade aos servidores da SMHARF (Lei nº 12941/2021, art. 72-A)
Aos servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária (Smharf), em atividades precípuas às atribuições da Secretaria, será devida gratificação relativa à produtividade e enquanto mantiverem as condições e os critérios a serem estabelecidos por decreto, equivalente, no seu valor máximo, a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo na referência ´A´. (Regulamentado pelo Decreto nº 21.339/2022).
Gratificação de produtividade aos servidores do DEMHAB (Lei nº 12941/2021, art. 72-B)
Aos servidores lotados e em exercício no Departamento Municipal de Habitação (Demhab), em atividades precípuas às atribuições do Departamento, será devida gratificação relativa à produtividade e enquanto mantiverem as condições e os critérios a serem estabelecidos por decreto, equivalente, no seu valor máximo, a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo na referência `A`. (Regulamentado pelo Decreto nº 21.339/2022).
Valor das gratificações nos arts. 72-A e 72-B (Lei nº 12941/2021, art. 72-C)
O valor das gratificações referidas nos arts. 72-A e 72-B desta Lei corresponderá ao percentual de alcance de metas de resultado, cujos critérios de aferição serão estabelecidos por decreto. (Regulamentado pelo Decreto nº 21.339/2022)
Acréscimo por tempo de serviço
Abono Permanência (Constituição Federal, art. 40)
O Abono Permanência será devido ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria e opte por permanecer em atividade. A vantagem corresponderá ao mesmo valor da sua contribuição previdenciária e será paga enquanto o servidor estiver em atividade, até que complete as exigências para aposentadoria compulsória por idade.
Avanços trienais (Lei Complementar nº 133/1985, art. 122)
O titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão terá acréscimos de 5% sobre o vencimento, denominados avanços, cuja concessão se processará por triênio de serviço público municipal. Art. 122 deixa de ser aplicado a partir da vigência da Lei Complementar nº 851/2019.
Avanços quinquenais (Lei Complementar nº 133/1985, art. 122-A)
O titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão terá acréscimos de 3% sobre o vencimento, denominados avanços, cuja concessão se processará por quinquênio de serviço público municipal. Regra aplicada a partir da vigência da Lei Complementar nº 851/2019.
Adicional de tempo de serviço (Lei Complementar nº 133/1985, art. 125)
O funcionário, ao completar quinze e vinte e cinco anos de serviço público, passará a perceber, respectivamente, a gratificação de 15% e 25% sobre o vencimento. Cômputo de tempo para aquisição desse adicional encerrou-se a partir da vigência da Lei Complementar nº 851/2019.
Adicional de tempo de serviço - transição (Lei Complementar nº 851, art. 6º)
O servidor, ao completar 15 (quinze) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, receberá gratificação à razão de 1% (um por cento) ao ano, limitada ao máximo de 14% (quatorze por cento), computando-se 1% (um por cento) ao ano o período compreendido entre 1 (um) ano e 14 (quatorze) anos ou entre 16 (dezesseis) anos e 24 (vinte e quatro) anos. Cômputo de tempo para aquisição desse adicional encerrou-se a partir da vigência da Lei Complementar nº 851/2019, ficando, no entanto, a concessão vinculada ao atingimento dos marcos de 15 ou 25 anos de serviço público municipal.
Parcela Individual (Lei Complementar nº 851/2019)
A parcela individual é composta pelos valores relativos aos aumentos percentuais que incidiam, até a data de vigência da Lei Complementar nº 851/2019, sobre as gratificações por regime especial de trabalho decorrentes do tempo de serviço dos servidores.
Composição da Remuneração
Responsável pelas informações: Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio - SMAP